Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e a valorização patrimonial. A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, exigindo do síndico não apenas capacidade administrativa, mas também discernimento jurídico para a tomada de decisões estratégicas.
Os incisos detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de caráter obrigatório e essencial para a proteção do patrimônio. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é outra atribuição crucial, muitas vezes geradora de conflitos e demandas judiciais, exigindo do síndico firmeza e observância das normas condominiais. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a legitimidade do síndico para atuar em nome do condomínio, inclusive na propositura de ações de cobrança de cotas condominiais, sem a necessidade de autorização assemblear específica para cada caso, desde que a convenção não disponha em contrário.
O § 1º e o § 2º trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a profissionalização da administração. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de má-fé ou negligência do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico e do delegado.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável. Advogados que atuam em direito condominial devem estar aptos a orientar síndicos sobre suas atribuições, defender os interesses do condomínio em litígios e assessorar assembleias na tomada de decisões que envolvam a delegação de poderes. As controvérsias surgem frequentemente em torno da extensão dos poderes do síndico, da validade de suas decisões e da responsabilidade por atos praticados no exercício de suas funções, tornando o estudo deste artigo uma constante para o profissional do direito.