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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção III (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através da atividade física. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo.

Os incisos do artigo estabelecem diretrizes cruciais para a efetivação desse direito. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo nacional, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e de fomento. O § 1º estabelece a justiça desportiva como instância primária para litígios disciplinares e de competição, exigindo o esgotamento dessas vias antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Este é um ponto de grande relevância prática, pois a inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento sobre a obrigatoriedade do esgotamento, salvo em casos de lesão a direito líquido e certo ou ausência de previsão de recurso na esfera desportiva. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando celeridade e efetividade. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental na atuação em causas envolvendo clubes, atletas, federações e confederações. A correta aplicação do § 1º, por exemplo, é um divisor de águas na admissibilidade de ações judiciais, exigindo do advogado o domínio das regras processuais desportivas. As discussões sobre a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos (inciso II) também são frequentes em litígios e consultorias, demandando uma análise aprofundada da legislação infraconstitucional e da jurisprudência correlata. A atuação nesse campo exige não apenas conhecimento jurídico, mas também uma compreensão da dinâmica e das especificidades do universo desportivo.

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