PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado: análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do penhor, confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado. Esta prerrogativa é fundamental para a segurança jurídica da operação, permitindo ao credor acompanhar a conservação do bem que garante seu crédito. A norma visa proteger o credor contra a depreciação ou deterioração do veículo, que poderia comprometer a eficácia da garantia real.

A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um terceiro por ele credenciado, o que demonstra a flexibilidade da norma e a importância atribuída à fiscalização do bem. Essa disposição é crucial para a manutenção do valor da garantia, especialmente em se tratando de bens móveis sujeitos a desgaste ou uso contínuo. A doutrina majoritária entende que tal direito decorre do princípio da boa-fé objetiva e do dever de diligência na conservação da coisa empenhada por parte do devedor.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de inadimplência ou suspeita de má-conservação do bem. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, justificar medidas judiciais para a proteção do crédito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se mostrado favorável ao credor, reconhecendo a legitimidade de sua pretensão em fiscalizar o bem dado em garantia.

É importante ressaltar que, embora o artigo confira o direito de inspeção, não autoriza o credor a reter o veículo ou a interferir em sua posse direta, salvo se houver previsão contratual específica ou decisão judicial. A inspeção deve ser realizada de forma a não perturbar indevidamente o devedor, respeitando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. A controvérsia pode surgir quanto à frequência e ao modo da inspeção, exigindo uma análise casuística e, por vezes, a intervenção judicial para dirimir conflitos.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress