Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais, seja na defesa do síndico, do condomínio ou de condôminos.
Dentre as competências, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a obrigação de dar conhecimento de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação judicial, em particular, é um ponto de constante debate, especialmente quanto à necessidade de autorização assemblear para propositura de ações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem flexibilizado essa exigência em casos de urgência ou quando a ação visa a defesa de interesses comuns evidentes, como a cobrança de cotas condominiais. O inciso IV, por sua vez, reforça o dever do síndico de cumprir e fazer cumprir as normas internas, como a convenção de condomínio e o regimento interno, pilares da vida condominial.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora confira flexibilidade à gestão, exige cautela e clareza na delimitação das responsabilidades, para evitar conflitos e responsabilização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em assembleias e ações judiciais, demandando uma análise minuciosa da convenção e das atas assembleares.
As atribuições de conservação (inciso V), elaboração orçamentária (inciso VI), cobrança de contribuições e multas (inciso VII), prestação de contas (inciso VIII) e realização de seguro (inciso IX) são pilares da gestão financeira e patrimonial. A responsabilidade civil do síndico pode ser acionada em caso de negligência no cumprimento dessas obrigações, como a falta de seguro obrigatório ou a má gestão dos recursos. A advocacia preventiva, por meio da consultoria jurídica ao síndico e ao condomínio, é fundamental para mitigar riscos e garantir a conformidade com a legislação, evitando litígios e prejuízos aos condôminos.