Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Parágrafo único – São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV – aposentadoria;
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 7º da Constituição Federal de 1988 é um dos pilares do Direito do Trabalho brasileiro, consolidando um extenso rol de direitos sociais fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais. Este dispositivo, inserido no Título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, reflete a opção do constituinte por um Estado Social, garantindo a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. A abrangência dos incisos demonstra a preocupação em proteger o trabalhador em diversas facetas da relação de emprego, desde a sua constituição até a sua extinção, passando pelas condições de trabalho e remuneração.
Dentre os direitos elencados, destacam-se a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (inciso I), a previsão do salário mínimo (inciso IV) com sua função social de atender às necessidades vitais básicas, e a irredutibilidade salarial (inciso VI), salvo negociação coletiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a natureza de norma de eficácia contida de alguns desses direitos, dependendo de regulamentação infraconstitucional para sua plena aplicabilidade. A vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (inciso IV, parte final) é um tema de constante debate, com o STF flexibilizando sua aplicação em certas situações para evitar o esvaziamento de outros direitos.
O Parágrafo único, introduzido pela Emenda Constitucional nº 72/2013, representa um marco na equiparação de direitos dos trabalhadores domésticos, estendendo-lhes grande parte dos direitos já assegurados aos demais trabalhadores. Essa equiparação, embora não total, mitigou uma histórica lacuna protetiva, gerando discussões doutrinárias sobre a plena isonomia e a necessidade de regulamentação infraconstitucional para a efetivação de alguns desses direitos. A complexidade da aplicação desses direitos, especialmente em relação às peculiaridades da relação de trabalho doméstico, exige uma análise cuidadosa por parte dos operadores do direito.
A prática advocatícia demanda profundo conhecimento desses preceitos constitucionais, pois são a base para a defesa dos interesses de trabalhadores e empregadores. A interpretação e aplicação desses direitos, muitas vezes, envolvem a análise de convenções e acordos coletivos (inciso XXVI), que possuem força normativa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a constante evolução legislativa e jurisprudencial em matéria trabalhista exige atualização contínua para garantir a efetividade da proteção social.