Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo brasileiro. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a independência na organização e funcionamento dessas instituições, o que é crucial para a dinâmica do esporte.
O parágrafo 1º introduz a controvertida regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Essa previsão, que consagra o princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa regra, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a esfera puramente desportiva, como a validade de contratos de trabalho de atletas. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, tem reafirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que observados os princípios do devido processo legal na esfera desportiva.
O parágrafo 2º complementa essa estrutura ao impor um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Já o parágrafo 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange não apenas o esporte de alto rendimento, mas também atividades recreativas e de base. Os incisos II, III e IV detalham a destinação de recursos públicos, o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, e a proteção às manifestações desportivas nacionais, respectivamente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos exige uma ponderação constante entre o fomento estatal e a autonomia privada, especialmente na alocação de verbas e na regulamentação de competições.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um conhecimento aprofundado do Direito Desportivo, uma área em constante evolução. A atuação envolve desde a assessoria a clubes e atletas, passando pela defesa em tribunais desportivos, até a propositura de ações judiciais em casos excepcionais de violação de direitos. A compreensão das nuances entre o desporto educacional, de alto rendimento, profissional e não-profissional é crucial para a correta aplicação das normas e para a defesa dos interesses dos clientes, exigindo uma análise cuidadosa das especificidades de cada modalidade e entidade.