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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se com outros direitos fundamentais. A sua interpretação deve considerar a amplitude do conceito de desporto, que vai além da mera competição, abrangendo atividades recreativas e educacionais.

Os incisos do artigo estabelecem diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, princípio fundamental para a gestão do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva observar os limites legais. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, ressaltando seu papel formativo, e permite o apoio ao alto rendimento em casos específicos. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra busca preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de legalidade estrita, onde a intervenção judicial pode ser necessária mesmo antes do esgotamento total das vias desportivas.

O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo visa garantir a rapidez na resolução de conflitos, essencial para a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo pode gerar discussões sobre a validade dos atos ou a possibilidade de acesso direto ao Poder Judiciário, embora a jurisprudência nem sempre seja uníssona quanto às consequências diretas de sua inobservância. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento para garantir a segurança jurídica no ambiente desportivo. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

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