Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção e regimento interno do condomínio.
Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Isso confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, seja para cobrar cotas condominiais, defender-se em ações ou buscar a reparação de danos. O inciso VII, por sua vez, reforça a capacidade de cobrança das contribuições e multas, elemento crucial para a saúde financeira do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem gerado vasta jurisprudência, especialmente no que tange aos limites da atuação do síndico sem prévia autorização assemblear.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) e que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção (§ 2º). Essa possibilidade de delegação de funções e poderes administrativos é vital para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico ou a usurpação de suas atribuições indelegáveis. A doutrina diverge sobre a extensão dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de seus delegados.
A prática advocatícia exige atenção redobrada às nuances do Art. 1.348. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por má-gestão ou omissão, e os limites de sua representação em juízo são temas recorrentes. A correta interpretação e aplicação deste artigo são fundamentais para a segurança jurídica das relações condominiais e para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos individualmente.