Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentá-lo em suas diversas manifestações, formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para a saúde, educação e integração social, elevando-o à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo delineiam princípios fundamentais para a gestão desportiva. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a independência do setor. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, sem, contudo, excluir o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do esporte de performance. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e temporais cruciais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma espécie de jurisdição condicionada. Essa regra visa preservar a especialidade e celeridade dos litígios desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas das federações e confederações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões em casos de violação de direitos fundamentais ou ilegalidade manifesta.
O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um comando que reforça a necessidade de celeridade e efetividade na resolução dos conflitos. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir caminho para a intervenção do Poder Judiciário, embora a jurisprudência ainda debata a automaticidade dessa consequência. O § 3º, por sua vez, reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é fundamental para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, exigindo conhecimento tanto do direito constitucional quanto das normas específicas da justiça desportiva.