Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A análise do caput e de seus incisos revela a amplitude das responsabilidades do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II), um ponto crucial que define a legitimidade ativa e passiva em demandas judiciais.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Esta atribuição confere ao síndico a capacidade de defender os interesses coletivos, o que implica a necessidade de um profundo conhecimento das normas condominiais e da legislação aplicável. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência na gestão. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa representação, especialmente em casos de conflitos internos entre condôminos, onde a atuação do síndico deve se pautar pela imparcialidade e pelo interesse coletivo.
Os parágrafos 1º e 2º do Art. 1.348 introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§1º) ou que o síndico transfira poderes a outrem (§2º), mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, total ou parcial, de funções administrativas e de representação, é crucial para a otimização da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo um tema que gera discussões sobre os limites da transferência de poderes e a necessidade de fiscalização por parte da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre considerar o princípio da boa-fé e a proteção dos interesses dos condôminos.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII), em litígios envolvendo a conservação das áreas comuns (inciso V) e na contestação de multas aplicadas. A correta compreensão das atribuições do síndico é vital para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos individualmente. A prestação de contas (inciso VIII) é outro ponto nevrálgico, sendo fonte comum de litígios quando há falhas na transparência ou na gestão financeira. A observância rigorosa desses preceitos é essencial para evitar a responsabilização civil do síndico por atos de má gestão ou omissão.