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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições inerentes ao cargo, mas também estabelece os limites e as possibilidades de delegação de poderes, refletindo a complexidade da gestão condominial. A sua interpretação é fundamental para a segurança jurídica das relações entre condôminos e para a eficácia da administração.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Esta prerrogativa confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, seja em ações de cobrança de cotas condominiais, seja em litígios envolvendo a edificação. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange atos de gestão ordinária e extraordinária, desde que não impliquem alienação ou oneração de bens comuns sem autorização assemblear específica.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo introduzem a possibilidade de delegação de poderes, um ponto de frequente debate prático. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta flexibilidade visa otimizar a gestão, mas exige cautela para evitar a desvirtuação da figura do síndico ou a criação de conflitos de competência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se depara com a necessidade de ponderar a autonomia da vontade condominial com os princípios da boa-fé e da responsabilidade.

As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos até a defesa de síndicos em ações de responsabilidade civil por atos de gestão. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus incisos, como a obrigação de realizar o seguro da edificação (inciso IX) ou de prestar contas (inciso VIII), é crucial para a prevenção de litígios condominiais. A atuação do advogado deve focar na orientação preventiva e na resolução consensual de conflitos, dada a natureza contínua das relações condominiais.

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