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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo (inciso II), são pilares da administração condominial, garantindo a defesa dos direitos e a execução das obrigações coletivas.

A amplitude das funções do síndico abrange desde a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), bem como a prestação de contas (inciso VIII) e a contratação de seguro para a edificação (inciso IX). A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente enfatizado a natureza fiduciária da relação entre o síndico e o condomínio, exigindo diligência e probidade na gestão. A omissão ou a má-gestão podem ensejar responsabilidade civil e até criminal, a depender da gravidade dos atos.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação e substituição levanta questões sobre a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de atos praticados por terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar conflitos de competência e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, em litígios envolvendo a má-gestão do síndico, ou em discussões sobre a validade de atos praticados em nome do condomínio. A correta compreensão das competências e dos limites de atuação do síndico é essencial para a assessoria jurídica condominial, prevenindo litígios e garantindo a conformidade com as normas legais e convencionais. A análise detalhada de cada inciso e parágrafo é fundamental para a elaboração de pareceres e a defesa dos interesses dos condôminos ou do próprio condomínio.

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