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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo-se no rol dos direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário.

O § 1º do artigo institui o princípio da prévia exaustão da instância desportiva, condicionando o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, conhecida como justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo, sendo complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. Tal sistemática, embora essencial para a autonomia desportiva, gera discussões sobre a efetividade do controle jurisdicional posterior e a garantia do devido processo legal nas instâncias desportivas.

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Os incisos detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento. Esta distinção é crucial para a alocação de verbas e para a compreensão das finalidades do investimento público no setor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido objeto de diversas regulamentações infraconstitucionais, buscando equilibrar o fomento e a fiscalização.

O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, especialmente no âmbito trabalhista e fiscal. Já o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses preceitos é vital para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e o próprio Estado, seja na defesa de direitos individuais, na contestação de decisões desportivas ou na assessoria para captação de recursos e conformidade regulatória.

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