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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

A norma também detalha funções essenciais, como a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A prestação de contas anual (inciso VIII) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII) são deveres que reforçam a transparência e a responsabilidade fiscal do síndico. A omissão em qualquer dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil e até criminal, a depender da gravidade e do dolo.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade, embora útil, exige cautela para evitar a despersonalização da gestão e garantir que a delegação não comprometa a fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir a observância das formalidades para a validade dessas delegações, protegendo os condôminos de atos praticados sem a devida autorização.

O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, o que é relevante em situações de impedimento ou vacância. Para a advocacia, a compreensão aprofundada dessas nuances é vital para a assessoria jurídica condominial, seja na elaboração ou revisão de convenções e regimentos, na defesa de síndicos em ações de responsabilidade, ou na representação de condôminos em litígios relacionados à má gestão. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos e incisos é fundamental para a pacificação social e a segurança jurídica no ambiente condominial.

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