Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção no local onde o bem se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo legal visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade da garantia real e mitigando riscos de depreciação ou deterioração do bem, que poderiam comprometer a satisfação do crédito. A hipoteca e o penhor são institutos que demandam essa vigilância, dada a natureza da garantia.
A prerrogativa de inspeção é um corolário do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais de garantia. Embora o devedor mantenha a posse direta do bem empenhado, o credor possui um interesse legítimo na sua manutenção, que se traduz nesse direito de fiscalização. A doutrina majoritária entende que tal direito não se confunde com a posse, mas sim com uma faculdade de acompanhamento do estado do bem, essencial para a segurança jurídica da operação. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme previsão do Art. 1.425, III, do Código Civil.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial em situações de inadimplemento ou suspeita de má-fé por parte do devedor. A prova da recusa ou da constatação de deterioração do bem pode ser determinante para a propositura de ações de execução ou para a busca de medidas cautelares. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em assegurar esse direito ao credor, reforçando a importância da boa-fé objetiva nas relações contratuais. A atuação do advogado, nesse contexto, envolve a notificação extrajudicial do devedor e, se necessário, a judicialização para garantir o exercício do direito de inspeção ou as consequências de sua negativa.