Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentá-lo em suas diversas modalidades, formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar social.
Os incisos do artigo estabelecem diretrizes essenciais para a concretização desse direito. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, princípio fundamental para a gestão e organização do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva, estabelecendo a exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra, que visa preservar a celeridade e especialidade das decisões no âmbito esportivo, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a efetividade e a tempestividade dos julgamentos. A interpretação e aplicação desses parágrafos geram debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da revisão judicial, especialmente em casos que envolvem direitos individuais.
O § 3º, por sua vez, amplia a perspectiva do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais abrangente de qualidade de vida e desenvolvimento comunitário. Essa interligação entre desporto e lazer reforça o caráter social do dispositivo constitucional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a compreensão de que a intervenção judicial em matéria desportiva é excepcional, limitada à verificação de ilegalidades ou violações de direitos fundamentais após o esgotamento das vias administrativas desportivas.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A observância da hierarquia das instâncias e dos prazos da justiça desportiva é fundamental para evitar a preclusão e garantir a correta tramitação dos litígios. Além disso, a assessoria jurídica na elaboração de estatutos, regulamentos e contratos desportivos deve considerar os princípios da autonomia e do tratamento diferenciado, bem como as diretrizes para o fomento e a destinação de recursos públicos.