PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social através do esporte. A sua interpretação e aplicação geram relevantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.

O parágrafo 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a autonomia e a celeridade das decisões internas das entidades desportivas, conforme o princípio da lex sportiva. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a revisão judicial se torna imperativa.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II). O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as peculiaridades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente se entrelaça com a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), que regulamenta diversos aspectos do desporto no Brasil.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento da justiça desportiva, seus ritos e prazos, especialmente o limite de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º. A atuação em litígios desportivos exige a compreensão das especificidades regulamentares das federações e confederações, bem como a distinção entre as competências da justiça desportiva e do Poder Judiciário. A correta aplicação do princípio da subsidiariedade é crucial para evitar a extinção de ações por falta de interesse de agir.

plugins premium WordPress