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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e a valorização patrimonial. A doutrina majoritária entende que as competências listadas, embora extensas, não são exaustivas, podendo a convenção condominial ou a assembleia geral atribuir outras funções, desde que não contrariem a lei.

Entre as atribuições mais relevantes, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação do condomínio, em especial, é um ponto de constante discussão jurisprudencial, notadamente quanto à legitimidade ativa e passiva do síndico em ações que envolvam interesses individuais de condôminos ou questões que demandem autorização expressa da assembleia. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a transparência e a segurança jurídica do empreendimento.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o §2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção, o que abre espaço para a delegação de funções administrativas e de representação. Esta flexibilidade é essencial para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico original.

Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é indispensável para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na impugnação de atos do síndico ou na orientação de condôminos. Questões como a validade de multas aplicadas (inciso VII), a regularidade da prestação de contas e a legitimidade para propor ações judiciais são recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao exercer suas funções, deve agir com diligência e probidade, sob pena de responsabilização civil por eventuais prejuízos causados ao condomínio ou aos condôminos.

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