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Art. 17 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 17 da CF/88 e a disciplina dos partidos políticos no Brasil: autonomia, financiamento e fidelidade partidária

Art. 17 – É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

§ 1º – É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 2º – Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º – Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 4º – É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º – Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 6º – Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 7º – Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)
§ 8º – O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)
§ 9º – Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 133, de 2024)
3 I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
3 II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 17 da Constituição Federal de 1988 é um pilar fundamental para a compreensão do sistema político-partidário brasileiro, estabelecendo os princípios basilares para a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. O caput consagra a liberdade partidária, mas a submete a balizas essenciais como a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais. Essa liberdade não é absoluta, sendo condicionada à observância de preceitos que visam garantir a estabilidade e a legitimidade do sistema.

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Os parágrafos subsequentes detalham as regras de funcionamento e as exigências para os partidos. O § 1º, com a redação dada pela EC nº 97/2017, assegura a autonomia partidária para definir sua estrutura interna e regras de organização, mas veda a celebração de coligações nas eleições proporcionais, um marco importante para a reforma política. Já o § 2º estabelece a necessidade de registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) após a aquisição de personalidade jurídica, conferindo publicidade e controle sobre as agremiações. A discussão sobre a autonomia partidária versus a intervenção estatal é constante, especialmente em temas como a definição de candidaturas e a aplicação de recursos.

O § 3º e seus incisos (I e II), também alterados pela EC nº 97/2017, impõem a cláusula de barreira ou de desempenho, condicionando o acesso a recursos do fundo partidário e ao tempo de rádio e televisão. Essa medida visa a racionalizar o sistema partidário, combatendo a proliferação de partidos sem representatividade. O § 4º veda a utilização de organização paramilitar, reforçando o caráter democrático e pacífico das agremiações. O § 5º, por sua vez, protege o mandato do eleito por partido que não atingiu a cláusula de barreira, permitindo a filiação a outra legenda sem perda do cargo, mas sem o benefício dos recursos.

As Emendas Constitucionais mais recentes trouxeram importantes inovações. O § 6º (EC nº 111/2021) trata da fidelidade partidária, estabelecendo a perda do mandato em caso de desligamento, salvo exceções de justa causa, uma matéria amplamente debatida na jurisprudência do TSE. Os §§ 7º, 8º (EC nº 117/2022) e 9º (EC nº 133/2024) são cruciais para a promoção da inclusão e representatividade, determinando a aplicação de percentuais mínimos dos recursos do fundo partidário e do tempo de propaganda para a promoção da participação política de mulheres e de pessoas pretas e pardas. Essas disposições refletem a preocupação do legislador constituinte derivado em corrigir distorções históricas e garantir maior equidade na representação política. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a evolução desses parágrafos demonstra uma tendência de maior regulamentação e controle sobre a atuação partidária, visando aprimorar a democracia representativa.

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Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 17 e suas emendas é essencial, especialmente para atuar em direito eleitoral e administrativo. As implicações práticas envolvem desde a consultoria para a criação e registro de partidos até a defesa em processos de perda de mandato por infidelidade partidária, passando pela análise de elegibilidade e a distribuição de recursos de campanha. A interpretação desses dispositivos pela Justiça Eleitoral, em especial pelo TSE, é dinâmica e exige atualização constante, dada a relevância dos partidos como atores centrais na democracia brasileira.

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