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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e a valorização patrimonial. A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, exigindo do síndico não apenas conhecimento jurídico básico, mas também a capacidade de agir proativamente na defesa dos interesses coletivos.

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Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), um item de segurança e proteção patrimonial de suma importância. A obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) ressalta o caráter normativo desses documentos para a vida condominial, conferindo ao síndico o papel de guardião das regras internas. A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem os limites da atuação do síndico, especialmente no que tange à sua responsabilidade civil e criminal por atos de gestão, bem como a extensão de seus poderes de representação e a necessidade de aprovação assemblear para determinadas decisões.

O § 1º e o § 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, suas funções administrativas, mediante aprovação assemblear. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má gestão ou omissão. A análise dessas nuances é crucial para a advocacia condominial, que atua tanto na consultoria preventiva quanto na resolução de conflitos, orientando síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais, refletindo a dinâmica das relações condominiais.

Na prática, advogados que atuam com direito condominial devem estar atentos às particularidades de cada convenção e regimento interno, que podem estabelecer disposições diversas ou complementares às do Código Civil. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é essencial para evitar litígios, garantir a boa administração do condomínio e assegurar a harmonia entre os moradores. A atuação do síndico, portanto, exige um equilíbrio entre a autonomia conferida pela lei e a necessidade de prestação de contas e submissão às deliberações da assembleia de condôminos.

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