PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor, delineando princípios como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional (inciso II), sem descurar do alto rendimento em casos específicos.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, conforme reforçado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a atuação da justiça comum pode ser mitigada ou até mesmo afastada em situações excepcionais.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O artigo também diferencia o tratamento para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV), valorizando a cultura e a identidade brasileiras. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal ao incluir o lazer como forma de promoção social, demonstrando a visão abrangente do constituinte sobre a importância das atividades físicas e recreativas para o bem-estar da população. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos exige uma compreensão holística do sistema desportivo e de suas interações com o ordenamento jurídico geral.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo, incluindo a legislação específica que regula a justiça desportiva e as entidades do setor. A atuação em litígios desportivos demanda a observância rigorosa do rito processual perante os tribunais desportivos, sob pena de indeferimento da inicial no âmbito judicial. A compreensão das nuances entre o desporto educacional, de participação e de rendimento, bem como as fontes de financiamento e as responsabilidades das entidades, é crucial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações.

plugins premium WordPress