Art. 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 19 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece vedações fundamentais à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, delineando pilares do Estado Democrático de Direito. O inciso I consagra o princípio da laicidade estatal, proibindo o estabelecimento, subvenção ou embaraço de cultos religiosos e igrejas, bem como a manutenção de relações de dependência ou aliança. A ressalva à colaboração de interesse público, na forma da lei, é ponto de constante debate, exigindo cautela para não desvirtuar a separação entre Estado e religião, como se observa em discussões sobre financiamento público a entidades religiosas para fins sociais.
A vedação de recusar fé aos documentos públicos, disposta no inciso II, é um corolário do princípio da segurança jurídica e da presunção de veracidade dos atos administrativos. A fé pública atribuída a esses documentos garante a estabilidade das relações jurídicas e a eficácia dos atos estatais, sendo essencial para o funcionamento da administração e do sistema judiciário. Eventuais contestações à autenticidade ou veracidade de um documento público exigem prova robusta, invertendo-se o ônus probatório em desfavor de quem alega a falsidade.
O inciso III, por sua vez, proíbe a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si, reforçando o princípio da isonomia e da impessoalidade. Esta vedação é crucial para combater discriminações de qualquer natureza, assegurando que todos os cidadãos sejam tratados de forma igualitária perante a lei, sem privilégios ou desfavorecimentos arbitrários. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente aplicado este dispositivo para coibir práticas que gerem desigualdades injustificadas, seja por critérios de origem, raça, gênero ou qualquer outra forma de discriminação.
A interpretação e aplicação desses incisos geram implicações práticas significativas para a advocacia, especialmente em litígios envolvendo direito administrativo, constitucional e até mesmo eleitoral, quando se discute a influência religiosa em campanhas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das interações entre Estado e sociedade civil, incluindo as instituições religiosas, demanda uma análise minuciosa para evitar violações a esses preceitos constitucionais. A atuação do advogado deve ser pautada pela defesa intransigente dos princípios constitucionais, garantindo a observância da laicidade, da fé pública e da isonomia em todas as esferas.