PUBLICIDADE

Art. 19 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 19 da Constituição Federal e os Princípios da Laicidade Estatal, Impessoalidade e Isonomia

Art. 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 19 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece vedações fundamentais à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, delineando pilares do Estado Democrático de Direito. O inciso I consagra o princípio da laicidade estatal, proibindo o estabelecimento, subvenção ou embaraço de cultos religiosos e igrejas, bem como a manutenção de relações de dependência ou aliança. A ressalva à colaboração de interesse público, na forma da lei, é ponto de constante debate, exigindo cautela para não desvirtuar a separação entre Estado e religião, como se observa em discussões sobre financiamento público a entidades religiosas para fins sociais.

A vedação de recusar fé aos documentos públicos, disposta no inciso II, é um corolário do princípio da segurança jurídica e da presunção de veracidade dos atos administrativos. A fé pública atribuída a esses documentos garante a estabilidade das relações jurídicas e a eficácia dos atos estatais, sendo essencial para o funcionamento da administração e do sistema judiciário. Eventuais contestações à autenticidade ou veracidade de um documento público exigem prova robusta, invertendo-se o ônus probatório em desfavor de quem alega a falsidade.

O inciso III, por sua vez, proíbe a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si, reforçando o princípio da isonomia e da impessoalidade. Esta vedação é crucial para combater discriminações de qualquer natureza, assegurando que todos os cidadãos sejam tratados de forma igualitária perante a lei, sem privilégios ou desfavorecimentos arbitrários. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente aplicado este dispositivo para coibir práticas que gerem desigualdades injustificadas, seja por critérios de origem, raça, gênero ou qualquer outra forma de discriminação.

Leia também  Art. 1.039 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A interpretação e aplicação desses incisos geram implicações práticas significativas para a advocacia, especialmente em litígios envolvendo direito administrativo, constitucional e até mesmo eleitoral, quando se discute a influência religiosa em campanhas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das interações entre Estado e sociedade civil, incluindo as instituições religiosas, demanda uma análise minuciosa para evitar violações a esses preceitos constitucionais. A atuação do advogado deve ser pautada pela defesa intransigente dos princípios constitucionais, garantindo a observância da laicidade, da fé pública e da isonomia em todas as esferas.

plugins premium WordPress