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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em grande parte, de ordem administrativa e representativa, visando à manutenção e ao bom funcionamento da propriedade comum.

Uma das discussões mais relevantes reside na extensão dos poderes do síndico e na possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão condominial eficiente, especialmente em condomínios de grande porte, onde a carga de trabalho pode ser excessiva para uma única pessoa. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, exigindo clareza na aprovação assemblear e na delimitação das responsabilidades do delegado.

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As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a elaboração e revisão de convenções condominiais e regimentos internos, que devem estar em consonância com o Art. 1.348, até a defesa de síndicos em ações de responsabilidade civil por atos praticados no exercício de suas funções. A correta interpretação e aplicação dos incisos, como o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), são fundamentais para evitar litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a conformidade com estas disposições é um dos pilares para a segurança jurídica da administração condominial.

A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são pontos nevrálgicos que frequentemente geram conflitos. A transparência na gestão financeira e a observância dos ritos para aplicação de multas são essenciais para a validade dos atos do síndico. A doutrina majoritária entende que as competências elencadas no artigo são exemplificativas, e não taxativas, podendo a convenção ou a assembleia atribuir outras funções, desde que não contrariem a lei. Contudo, a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) é uma prerrogativa indelegável em sua essência, podendo apenas ser exercida por procurador com poderes específicos.

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