Art. 20 – São bens da União:
§ 1º – É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)
§ 2º – A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 20 da Constituição Federal de 1988 estabelece o rol dos bens da União, delineando a propriedade pública federal e, por conseguinte, a esfera de competência e atuação do ente central. Esta disposição é fundamental para a compreensão da estrutura federativa brasileira, delimitando o patrimônio que pertence à União e que, em última instância, é gerido em prol do interesse nacional. A enumeração não é exaustiva, como indica o inciso I, ao prever bens que lhe pertencem atualmente e os que lhe vierem a ser atribuídos, demonstrando a dinamicidade do conceito de domínio público federal.
Dentre os bens listados, destacam-se as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras (inciso II), os recursos hídricos que banham mais de um Estado ou servem de limites (inciso III), e as ilhas oceânicas e costeiras (inciso IV), com as exceções introduzidas pela Emenda Constitucional nº 46/2005. A inclusão dos recursos minerais, inclusive os do subsolo (inciso IX), e dos potenciais de energia hidráulica (inciso VIII) ressalta a soberania nacional sobre riquezas estratégicas. O § 1º, alterado pela EC nº 102/2019, assegura a participação dos entes federativos nos resultados da exploração de petróleo, gás natural e outros recursos, ou compensação financeira, evidenciando a busca por um equilíbrio federativo na distribuição de receitas provenientes de bens da União.
A faixa de fronteira, tratada no § 2º, é um exemplo prático da relevância do Art. 20 para a segurança nacional, impondo restrições à ocupação e utilização para fins de defesa do território. A interpretação desses dispositivos gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto à delimitação de terrenos de marinha (inciso VII) e à natureza jurídica das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (inciso XI), que, embora bens da União, possuem regime jurídico específico de usufruto indígena. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade dessas definições exige uma constante atualização e interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
Para a advocacia, a correta identificação dos bens da União é crucial em diversas áreas, como o direito administrativo, ambiental, imobiliário e minerário. Litígios envolvendo desapropriações, licenciamentos ambientais em áreas de fronteira ou exploração de recursos naturais frequentemente dependem da precisa delimitação da propriedade federal. A compreensão das nuances de cada inciso e parágrafo é essencial para a defesa dos interesses de particulares e entes públicos, evitando conflitos de competência e garantindo a segurança jurídica nas relações que envolvem o patrimônio da União.