Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando princípios e diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A norma visa garantir o acesso ao esporte e lazer, promovendo a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento humano, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Os incisos do artigo detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, garantindo sua independência quanto à organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho competitivo. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante questão da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade ou exaurimento das instâncias desportivas, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações após esgotadas as vias da justiça especializada, regulada em lei. Esta regra visa preservar a celeridade e a especificidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a rápida resolução de conflitos e a estabilidade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate e fiscalização por parte dos operadores do direito desportivo.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a visão holística do desporto e da atividade física como ferramentas de desenvolvimento humano e inclusão. Para a advocacia, o Art. 217 CF/88 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, especialmente no que tange à autonomia das entidades, à aplicação dos recursos públicos e à atuação da justiça desportiva. A interpretação e aplicação desses dispositivos geram discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentes, como a extensão da autonomia das entidades frente à intervenção estatal e os limites da revisão judicial das decisões da justiça desportiva, impactando diretamente a atuação em litígios envolvendo atletas, clubes e federações.