Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações concretas e diretrizes para a atuação estatal, abrangendo desde a organização das entidades desportivas até a destinação de recursos públicos. A sua relevância reside na promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano, alinhando-se com o conceito de Estado Social de Direito.
Os incisos do artigo detalham as condições para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem, contudo, desconsiderar o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de ausência de devido processo legal nas instâncias desportivas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade. Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que transcende o esporte competitivo e abrange atividades recreativas e culturais.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente para atuar em Direito Desportivo. A observância da subsidiariedade da justiça desportiva (Art. 217, § 1º) é um ponto crítico, pois o não esgotamento das vias administrativas pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito. Além disso, a defesa dos direitos de atletas e entidades desportivas exige profundo conhecimento das normas internas e dos princípios constitucionais aplicáveis. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente envolve a ponderação entre a autonomia desportiva e o controle jurisdicional, gerando discussões relevantes sobre a extensão do controle de legalidade dos atos da justiça desportiva pelo Poder Judiciário. A atuação do advogado, portanto, deve ser estratégica, considerando tanto as particularidades do sistema desportivo quanto as garantias constitucionais.