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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A clareza dessas funções é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais e para a boa governança.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica a capacidade de propor ações, defender o condomínio em litígios e firmar contratos, sempre visando a defesa dos interesses comuns. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes: a assembleia pode investir outra pessoa nos poderes de representação, e o síndico pode transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade reflete a autonomia da vontade dos condôminos, mas também exige cautela na delegação para evitar conflitos de interesse ou responsabilidades.

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As discussões práticas frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites da sua atuação, especialmente em face de decisões assembleares. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o síndico deve agir nos estritos termos da lei, da convenção e do regimento interno, sob pena de responsabilização civil. A prestação de contas (inciso VIII) e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) são pilares da transparência e da boa-fé na gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses deveres tem sido cada vez mais rigorosa pelos tribunais, exigindo dos síndicos uma conduta proativa e diligente.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com as disposições legais, é crucial para dirimir dúvidas sobre a validade de atos praticados pelo síndico ou para questionar omissões. A correta aplicação desses preceitos evita litígios e garante a harmonia condominial, protegendo os direitos e deveres de todos os envolvidos na complexa vida em condomínio.

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