Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A clareza dessas funções é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais e para a boa governança.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica a capacidade de propor ações, defender o condomínio em litígios e firmar contratos, sempre visando a defesa dos interesses comuns. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes: a assembleia pode investir outra pessoa nos poderes de representação, e o síndico pode transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade reflete a autonomia da vontade dos condôminos, mas também exige cautela na delegação para evitar conflitos de interesse ou responsabilidades.
As discussões práticas frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites da sua atuação, especialmente em face de decisões assembleares. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o síndico deve agir nos estritos termos da lei, da convenção e do regimento interno, sob pena de responsabilização civil. A prestação de contas (inciso VIII) e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) são pilares da transparência e da boa-fé na gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses deveres tem sido cada vez mais rigorosa pelos tribunais, exigindo dos síndicos uma conduta proativa e diligente.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com as disposições legais, é crucial para dirimir dúvidas sobre a validade de atos praticados pelo síndico ou para questionar omissões. A correta aplicação desses preceitos evita litígios e garante a harmonia condominial, protegendo os direitos e deveres de todos os envolvidos na complexa vida em condomínio.