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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e o funcionamento do setor, com implicações diretas para o direito desportivo e administrativo. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, embora sujeita ao controle estatal nos termos da lei.

O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, conforme regulado por lei, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos. A inobservância desse prazo pode gerar discussões sobre a possibilidade de acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência tenda a ser rigorosa quanto ao esgotamento das vias administrativas.

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O fomento estatal ao desporto é detalhado nos incisos seguintes: o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, refletindo a visão do desporto como ferramenta de desenvolvimento social e educacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica. Já o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado debates sobre a extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para advogados atuantes em direito desportivo. A correta aplicação do § 1º, que exige o esgotamento das instâncias desportivas, é um ponto de atenção constante para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais. Além disso, a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações, bem como a assessoria em questões de financiamento e organização desportiva, demandam um conhecimento aprofundado dos princípios e regras constitucionais que regem o setor. As discussões sobre a constitucionalidade de normas infraconstitucionais que regulam o desporto, à luz dos incisos e parágrafos do Art. 217, são frequentes e exigem uma análise jurídica minuciosa.

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