Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito que envolvem bens móveis de alto valor. A prerrogativa de inspeção visa proteger o interesse do credor, assegurando que o bem dado em garantia mantenha sua integridade e valor, evitando a depreciação ou a ocultação que poderiam frustrar a execução do crédito.
A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade do credor, não uma obrigação, mas sua omissão pode acarretar riscos. A doutrina majoritária entende que essa inspeção é um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva e do dever de conservação do bem pelo devedor, inerente às garantias reais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de contrato ou, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem, dada a sua importância para a segurança jurídica da operação.
Para a advocacia, o Art. 1.464 implica a necessidade de orientar tanto credores quanto devedores sobre seus direitos e deveres. Credores devem ser alertados sobre a importância de exercer essa faculdade periodicamente, documentando as inspeções. Devedores, por sua vez, precisam estar cientes da obrigação de permitir o acesso ao bem, sob pena de incorrer em mora ou outras sanções contratuais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação de dispositivos como este são cruciais para a mitigação de riscos em operações de crédito com garantia real, evitando litígios desnecessários e garantindo a efetividade das garantias constituídas.