Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o esporte como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de intenções, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A norma visa garantir o acesso ao esporte para todos, desde o lazer até o alto rendimento, com a devida proteção e incentivo.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, como confederações e federações, em sua organização e funcionamento, um princípio fundamental para a gestão do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da Justiça Comum em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da judicialização. Esta regra, que consagra a autonomia da justiça desportiva, é crucial para a celeridade e especialização na resolução de conflitos internos. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando evitar a morosidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além do esporte competitivo.
Na prática advocatícia, o Art. 217 é frequentemente invocado em litígios envolvendo atletas, clubes e entidades desportivas, seja para questionar decisões da justiça desportiva, seja para pleitear direitos relacionados ao fomento estatal. A discussão sobre a efetividade do esgotamento das instâncias desportivas e a interpretação do que constitui “casos específicos” para o desporto de alto rendimento são temas recorrentes. A advocacia desportiva exige um profundo conhecimento dessas nuances constitucionais e da legislação infraconstitucional que regulamenta o setor, como a Lei Pelé, para a defesa eficaz dos interesses de seus clientes.