Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do cred credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A norma é um reflexo do princípio da conservação da garantia, fundamental nas relações de crédito.
A faculdade de inspeção pode ser exercida diretamente pelo credor ou por meio de pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade na sua execução. A expressão ‘onde se achar’ indica que o local da inspeção não é restrito, podendo ocorrer onde o veículo estiver, desde que não haja abuso de direito por parte do credor. A doutrina majoritária entende que este direito, embora não expressamente previsto para outras modalidades de penhor, pode ser aplicado analogicamente a bens móveis de grande valor, dada a sua função protetiva do crédito.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial em litígios envolvendo penhor de veículos, especialmente quando há suspeita de deterioração do bem ou descumprimento das obrigações de guarda pelo devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o direito do credor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação extensiva deste dispositivo tem sido uma constante na jurisprudência, buscando sempre a efetividade da garantia.
É importante ressaltar que o exercício desse direito deve ser pautado pela boa-fé objetiva, evitando-se condutas vexatórias ou que excedam os limites da razoabilidade. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de coibir abusos, garantindo que a inspeção não se transforme em um instrumento de perturbação indevida ao devedor. A discussão prática reside, muitas vezes, na definição dos limites dessa inspeção e nas consequências da recusa do devedor, podendo levar à antecipação do vencimento da dívida ou à busca e apreensão do bem, dependendo das circunstâncias e do contrato.