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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e as diretrizes para a sua concretização, impactando diretamente a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional. A norma visa garantir o acesso ao esporte como ferramenta de desenvolvimento social e individual, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Os incisos do artigo 217 detalham as observâncias necessárias para o fomento desportivo. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência quanto à organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, e em casos específicos, para o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação e o desenvolvimento de base. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva e o incentivo ao lazer. O §1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como exaustão das vias administrativas, visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo. O §2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos. O §3º amplia o escopo do artigo, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida.

A aplicação prática do Art. 217 gera discussões relevantes, especialmente quanto à interpretação do §1º. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência de esgotamento das instâncias desportivas, desde que a justiça desportiva seja efetiva e garanta o devido processo legal. Contudo, controvérsias surgem sobre o que constitui o ‘esgotamento’ e em quais situações a intervenção judicial imediata seria justificável, como em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é dinâmica e depende da análise casuística, exigindo dos advogados um profundo conhecimento do direito desportivo e processual. A atuação do advogado no âmbito desportivo, portanto, demanda não apenas a compreensão das normas constitucionais e infraconstitucionais, mas também a habilidade de navegar entre as instâncias desportivas e o Poder Judiciário, protegendo os direitos de atletas, clubes e federações.

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