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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do ente despersonalizado. A natureza jurídica do condomínio, embora não seja pessoa jurídica, confere ao síndico a capacidade de atuar em nome da coletividade, conforme o inciso II, que prevê a representação ativa e passiva em juízo ou fora dele.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, como a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação, prevista no inciso IX, é uma medida de proteção patrimonial obrigatória. O § 1º e o § 2º trazem importantes flexibilizações: o primeiro permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o segundo autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é crucial para a gestão eficiente de condomínios de grande porte ou com demandas complexas.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir nos limites de suas atribuições legais e convencionais, sob pena de responsabilidade civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é um ponto recorrente em litígios condominiais, especialmente no que tange a despesas extraordinárias ou alterações estruturais sem prévia deliberação. A advocacia condominial deve estar atenta a essas nuances, orientando síndicos e condôminos sobre a correta aplicação do dispositivo e a importância da observância das normas internas.

A prática forense demonstra que a inobservância das competências do síndico pode gerar nulidade de atos, demandas judiciais por reparação de danos e até mesmo a destituição do síndico. A gestão condominial exige, portanto, não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades administrativas e de comunicação. A clareza das atribuições do síndico, conforme o Art. 1.348 do Código Civil, é um pilar para a prevenção de conflitos e para a garantia da harmonia e da valorização do patrimônio comum.

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