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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A doutrina majoritária entende que as competências listadas, embora extensas, não são exaustivas, podendo a convenção condominial ou a assembleia geral atribuir outras funções, desde que não contrariem a lei.

Entre as atribuições mais relevantes, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns e prestação de serviços (inciso V). A representação, tanto ativa quanto passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que é crucial em litígios envolvendo o condomínio. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é útil em situações de impedimento ou necessidade de especialização. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes é vital para a otimização da gestão, permitindo a contratação de administradoras ou profissionais especializados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

A prática forense revela que a inobservância das competências do síndico, como a falta de prestação de contas (inciso VIII) ou a não realização do seguro da edificação (inciso IX), pode gerar responsabilidade civil e até criminal. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é um ponto sensível, exigindo do síndico rigor e observância dos procedimentos legais e regimentais para evitar contestações. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, no exercício de suas funções, atua como um mandatário dos condôminos, devendo agir com a diligência de um homem médio.

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