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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a educação e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social.

Os incisos detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão equilibrada entre a base e o topo da pirâmide esportiva. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra visa a especialização e a celeridade na resolução de conflitos internos do esporto, embora gere discussões sobre a extensão da sua aplicabilidade e a possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de ilegalidade manifesta. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a Justiça Desportiva possui competência primária, mas não exclusiva, para dirimir tais controvérsias, sendo o controle judicial posterior possível em situações excepcionais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final na justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do direito ao esporte para a dimensão do bem-estar geral.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no direito desportivo. A necessidade de esgotar as vias administrativas desportivas antes de acionar o Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva) é um ponto de atenção constante, exigindo dos profissionais o domínio das normas e procedimentos das entidades desportivas. Além disso, a defesa da autonomia das entidades e a correta aplicação dos recursos públicos no esporte são temas recorrentes que demandam expertise jurídica. A interpretação dos limites da intervenção estatal e a proteção dos direitos dos atletas, tanto profissionais quanto amadores, são desafios práticos que emergem da aplicação deste importante preceito constitucional.

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