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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os contornos da sua organização e do seu tratamento jurídico. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de incentivar o lazer como forma de promoção social, conforme o § 3º, e de destinar recursos para o desporto educacional prioritariamente, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, conforme o inciso II.

Um dos aspectos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. Este parágrafo exige o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e às competições. Tal regra visa preservar a autonomia das entidades desportivas, garantida pelo inciso I, e a celeridade na resolução de conflitos, com o prazo máximo de sessenta dias para decisão final da justiça desportiva, conforme o § 2º. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade dessa exigência, reforçando a importância da justiça desportiva como instância primária de resolução de litígios.

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A prática forense revela desafios na aplicação do § 1º, especialmente quanto à definição do que constitui o ‘esgotamento das instâncias’ e à interpretação do alcance da ‘disciplina e competições desportivas’. Questões envolvendo direitos patrimoniais, por exemplo, podem não se submeter integralmente a essa regra de esgotamento. O inciso III, ao prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, e o inciso IV, que incentiva manifestações desportivas de criação nacional, demonstram a complexidade e a diversidade do fenômeno desportivo, exigindo do operador do direito uma análise contextualizada. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos demanda uma compreensão aprofundada das normas desportivas infraconstitucionais e dos regulamentos específicos de cada modalidade.

Para os advogados, é crucial dominar o funcionamento da justiça desportiva e as nuances da legislação aplicável, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A correta identificação da natureza da demanda – se puramente desportiva ou com reflexos em outras esferas do direito – é fundamental para evitar a extinção do processo sem resolução de mérito no âmbito judicial. A atuação preventiva e consultiva, orientando clubes e atletas sobre a observância das normas desportivas, torna-se essencial para mitigar riscos e garantir a conformidade com o ordenamento jurídico.

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