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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do desporto no país. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a vitalidade do setor.

O parágrafo 1º introduz a controvertida regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva, estabelecendo uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta norma visa preservar a especificidade do direito desportivo e a celeridade na resolução de conflitos internos, com o § 2º fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva seja efetivamente regulada em lei e garanta o devido processo legal.

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Os incisos II, III e IV complementam o mandamento constitucional, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, bem como o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, demonstram a preocupação do constituinte com a diversidade e o desenvolvimento do esporte em suas múltiplas facetas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a elaboração de políticas públicas eficazes e para a defesa dos direitos dos atletas e entidades.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do direito desportivo, especialmente no que tange à atuação perante a justiça especializada antes de se recorrer ao Judiciário comum. A correta aplicação dos prazos e procedimentos da justiça desportiva é vital para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito. Além disso, a defesa de entidades desportivas e atletas exige a compreensão das nuances entre o desporto profissional e amador, e a correta interpretação das normas que regem o fomento estatal e a autonomia associativa.

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