Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo fundamental estabelece as diretrizes para a atuação estatal no setor, delineando princípios como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e Constitucional.
Um dos pontos mais sensíveis e de grande impacto prático é o § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em relação à justiça desportiva. Este parágrafo exige o esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Tal regra visa preservar a especificidade e a celeridade do ambiente desportivo, embora a doutrina e a jurisprudência debatam os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
Os incisos do Art. 217 detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte no país. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que reflete uma política pública de base e de excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre essas modalidades é crucial para a aplicação de normas trabalhistas e fiscais específicas.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a perspectiva do desporto para além da competição, integrando-o a uma política social mais ampla. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, bem como para a consultoria em compliance desportivo e na elaboração de contratos. A correta aplicação do princípio da subsidiariedade e a defesa da autonomia das entidades são desafios constantes, exigindo dos profissionais do direito uma atualização contínua sobre a legislação desportiva e a jurisprudência dos tribunais superiores.