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Art. 74 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Controle Interno na Administração Pública Federal: Análise do Art. 74 da CF/88

Art. 74 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

§ 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 74 da Constituição Federal de 1988 estabelece a estrutura e as finalidades do controle interno nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da União. Este dispositivo é pilar fundamental para a fiscalização da gestão pública, atuando como um mecanismo preventivo e corretivo que visa assegurar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia na aplicação dos recursos públicos. A integração dos sistemas de controle interno entre os Poderes reflete a preocupação do constituinte com a transparência e a boa governança, elementos essenciais para a probidade administrativa.

Os incisos do caput detalham as atribuições do controle interno, que vão desde a avaliação do cumprimento das metas do plano plurianual e a execução orçamentária (inciso I), até a comprovação da legalidade e a avaliação de resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial (inciso II). É crucial notar a abrangência do inciso II, que inclui a fiscalização da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, evidenciando a extensão do dever de fiscalizar o dinheiro público. O inciso III, por sua vez, foca no controle de operações de crédito, avais e garantias, enquanto o inciso IV destaca o papel de apoio ao controle externo, exercido principalmente pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

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O § 1º do artigo 74 impõe uma responsabilidade significativa aos agentes do controle interno: a obrigação de dar ciência ao TCU sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tomem conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. Esta previsão reforça a interconexão entre os sistemas de controle interno e externo, e serve como um poderoso incentivo à vigilância e à denúncia. A omissão pode acarretar sérias consequências para o servidor, configurando uma das discussões práticas mais relevantes no âmbito da responsabilização de agentes públicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da ‘responsabilidade solidária’ tem sido objeto de vasta jurisprudência, consolidando o entendimento de que a ciência da irregularidade e a inércia em comunicá-la ao órgão de controle externo configuram o nexo para a imputação.

Por fim, o § 2º consagra o princípio da participação popular e do controle social, ao legitimar qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato a denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU. Esta norma fortalece a cidadania e a fiscalização da coisa pública, conferindo um importante instrumento de controle à sociedade civil. Para a advocacia, este dispositivo abre portas para a atuação em casos de denúncias de improbidade administrativa e má gestão, exigindo um profundo conhecimento das nuances do direito administrativo e do processo perante os Tribunais de Contas.

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