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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio em juízo (inciso II), são pilares da atuação do síndico, conferindo-lhe poderes de gestão e representação.

A representação judicial, ativa e passiva, é uma das funções mais relevantes, permitindo ao síndico defender os interesses do condomínio em litígios, conforme o inciso II. A doutrina e a jurisprudência consolidam a legitimidade do síndico para atuar em nome do condomínio, salvo disposição contrária na convenção ou deliberação assemblear específica. O dever de diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns (inciso V) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) são exemplos de responsabilidades que demandam proatividade e conhecimento técnico, impactando diretamente a segurança e o patrimônio dos condôminos.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte, onde a complexidade das tarefas pode exigir a atuação de profissionais especializados. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a extensão da sua culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsias, especialmente em casos de má gestão ou omissão.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável, seja na consultoria preventiva, na elaboração de convenções e regimentos internos, ou na atuação contenciosa. Questões como a validade de deliberações assembleares, a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão e a correta aplicação das multas (inciso VII) são temas recorrentes. A prestação de contas (inciso VIII) é um ponto sensível, exigindo transparência e rigor, sendo fonte de muitos litígios condominiais. A atuação do advogado é fundamental para garantir a conformidade legal e a proteção dos interesses dos condôminos e do próprio síndico.

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