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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e Constitucional.

O parágrafo primeiro, em particular, consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento da justiça desportiva. Este é um pilar da autonomia das entidades desportivas, reforçado pelo inciso I, que garante a autonomia das entidades dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final da justiça desportiva, previsto no § 2º, visa assegurar a celeridade necessária a um setor dinâmico como o desporto, evitando a judicialização excessiva e a morosidade que poderiam comprometer a regularidade das competições.

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A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, mas permite, em casos específicos, o fomento ao desporto de alto rendimento, refletindo a dupla face do esporte como ferramenta de inclusão social e de excelência competitiva. O inciso III, por sua vez, exige tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre essas categorias é crucial para a aplicação de normas trabalhistas e fiscais.

A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, dispostas no inciso IV, demonstram a preocupação do constituinte em preservar a identidade cultural brasileira através do esporte. Para a advocacia, a compreensão desses dispositivos é vital na defesa de atletas, clubes e federações, seja na atuação perante a justiça desportiva, seja na propositura de ações judiciais após o esgotamento das vias administrativas. A correta aplicação do Art. 217 e seus parágrafos e incisos é fundamental para a segurança jurídica no ambiente desportivo e para o desenvolvimento sustentável do esporte no Brasil.

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