Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e individual. A sua redação, ao elencar incisos e parágrafos, detalha as diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional.
Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, conferindo autonomia às entidades desportivas, conforme também reforçado pelo inciso I. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um lapso temporal que, na prática, nem sempre é observado, gerando discussões sobre a efetividade da garantia e a possibilidade de mitigação da regra do § 1º em casos de inércia ou omissão.
Os incisos II, III e IV complementam a visão constitucional, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional e incentivo às manifestações de criação nacional. Essas diretrizes são cruciais para a elaboração de políticas públicas e para a atuação de advogados em litígios envolvendo financiamento, patrocínio e regulamentação desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se desdobra em debates sobre a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação dos recursos e na diferenciação de tratamento entre as modalidades desportivas.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido intensamente a natureza jurídica da justiça desportiva e os limites de sua autonomia, especialmente em face do princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). Embora o STF tenha validado a constitucionalidade do § 1º, a discussão persiste sobre a possibilidade de intervenção judicial em casos de flagrante ilegalidade, abuso de direito ou violação de garantias fundamentais no âmbito desportivo. A atuação do advogado, nesse contexto, exige um profundo conhecimento tanto do direito desportivo quanto do direito constitucional e processual, para navegar entre as instâncias e garantir a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações.