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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são essenciais para a manutenção da propriedade e a resolução de conflitos.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das funções mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. O dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) reforça a importância da observância das normas internas, enquanto a prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigida, garante a transparência da gestão. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente em situações de emergência ou quando há omissão da assembleia.

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Os parágrafos 1º e 2º trazem flexibilidade à gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo crucial a análise da convenção condominial para verificar eventuais restrições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsias judiciais, especialmente em casos de gestão temerária ou desvio de finalidade.

Para a advocacia, compreender o escopo do Art. 1.348 é vital na defesa dos interesses de condôminos, síndicos ou do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência, e a correta aplicação das multas condominiais (inciso VII) são temas recorrentes. A análise detalhada de cada inciso e parágrafo permite uma atuação jurídica mais estratégica e eficaz na resolução de litígios condominiais.

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