Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção do esporte, delineando princípios e diretrizes para sua organização e funcionamento no país. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento do desporto em suas diversas manifestações, desde o lazer até o alto rendimento.
Os incisos do artigo detalham as condições para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência quanto à organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte.
O § 1º do Art. 217 institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra de pré-questionamento desportivo, também conhecida como judicial review diferido, visa preservar a autonomia e a celeridade da justiça especializada, evitando a judicialização prematura de questões internas do esporte. O § 2º complementa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas discussões jurisprudenciais, especialmente quanto à sua natureza peremptória ou meramente indicativa.
A doutrina diverge sobre a extensão da autonomia da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de evidente ilegalidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, tem reiterado a constitucionalidade da exigência de esgotamento das vias desportivas, mas ressalva a possibilidade de revisão judicial em situações excepcionais. Para a advocacia, compreender a dinâmica da justiça desportiva e seus prazos é crucial para a correta orientação de atletas, clubes e federações, evitando a perda de prazos ou a propositura de ações prematuras. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.