Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres que garantam a conservação do patrimônio e a harmonia entre os condôminos.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de particular relevância prática, dada a alta litigiosidade envolvendo inadimplência condominial. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico, nesses casos, deve observar os princípios da boa-fé e da proporcionalidade, evitando abusos.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, gera discussões sobre a responsabilidade do síndico em caso de atos praticados pelo delegado. A doutrina majoritária entende que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade primária, exigindo-se um dever de fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação desses dispositivos são cruciais para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica na gestão condominial.
A prática advocatícia exige profundo conhecimento dessas nuances, seja na assessoria a síndicos e condôminos, seja na atuação em litígios. A correta interpretação do Art. 1.348 e seus desdobramentos é essencial para a elaboração de convenções e regimentos internos eficazes, bem como para a defesa dos interesses do condomínio em juízo. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são outros pontos críticos que demandam atenção, pois a omissão pode acarretar sérias consequências legais e financeiras para o condomínio e para o próprio síndico.