Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural do indivíduo, alinhando-se a uma visão de Estado social que promove o bem-estar coletivo.
A estrutura do artigo é multifacetada, abordando desde a autonomia das entidades desportivas (inciso I) até a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional (inciso II). O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) demonstram a preocupação em regulamentar e proteger as diversas facetas do esporte. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão social do direito.
Um ponto de grande relevância prática para a advocacia reside nos §§ 1º e 2º, que estabelecem o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. O Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, que, por sua vez, possui um prazo máximo de sessenta dias para proferir decisão final. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa regra visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao universo desportivo, evitando a judicialização prematura e a sobrecarga do sistema judiciário comum. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica.
A aplicação do Art. 217 impõe desafios e oportunidades para advogados que atuam no Direito Desportivo. A compreensão da autonomia das entidades, dos limites da justiça desportiva e das nuances entre desporto profissional e amador é crucial. A correta interpretação dos prazos e a observância do esgotamento das vias administrativas desportivas são requisitos processuais que demandam atenção, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir ou inadequação da via eleita. A atuação consultiva e contenciosa nesse campo exige um conhecimento aprofundado das normas constitucionais, infraconstitucionais e dos regulamentos próprios das federações e confederações.