Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico os instrumentos necessários para o exercício de suas funções, equilibrando autonomia e responsabilidade.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação, por exemplo, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em nome do condomínio, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou na defesa contra terceiros. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são igualmente essenciais para a transparência e a segurança jurídica da coletividade.
As discussões práticas frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade, contudo, gera debates sobre a responsabilidade civil do síndico e do mandatário, especialmente em casos de má gestão ou omissão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, salvo prova de que agiu com a devida diligência na escolha e fiscalização do preposto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é vital para evitar conflitos e garantir a eficácia da administração condominial.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável, seja na consultoria preventiva a condomínios e síndicos, seja na atuação contenciosa. A correta aplicação das competências e a observância dos ritos assembleares são fundamentais para a validade dos atos praticados e para a prevenção de litígios. Questões como a cobrança de multas (inciso VII) e a elaboração orçamentária (inciso VI) são fontes comuns de disputas, exigindo do advogado um conhecimento sólido da legislação condominial e da jurisprudência aplicável.