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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção do esporte, inserindo-o no rol dos direitos sociais e delineando princípios para sua organização e funcionamento. A norma visa garantir o acesso ao desporto como instrumento de desenvolvimento humano e social.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a base e o topo da pirâmide desportiva. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Este é um ponto crucial para a advocacia desportiva, que deve dominar os ritos e prazos dos tribunais desportivos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final na justiça desportiva, visando celeridade e segurança jurídica aos atletas e entidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante, gerando discussões sobre a sobrecarga dos tribunais desportivos e a necessidade de aprimoramento de suas estruturas. O § 3º, embora conciso, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a compreensão do desporto para além da competição.

A interpretação e aplicação do Art. 217 geram debates significativos. A autonomia das entidades desportivas, por exemplo, é frequentemente confrontada com a necessidade de intervenção estatal para coibir irregularidades ou garantir a probidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se debruçado sobre os limites dessa autonomia e a extensão da subsidiariedade da justiça desportiva, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais. Para o advogado, compreender a dinâmica entre a justiça desportiva e a justiça comum, bem como as nuances do fomento estatal, é essencial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações, exigindo uma análise cuidadosa da legislação específica e da doutrina aplicável.

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