Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), reforça a importância do esporte para a saúde, educação e inclusão social, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar coletivo e desenvolvimento humano. A norma não se limita a uma declaração de princípios, mas estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva observar os limites legais e constitucionais. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento, visando a excelência. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, refletindo as distintas realidades e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O parágrafo 1º do Art. 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica. O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a rapidez na solução dos litígios, essencial para o calendário e a dinâmica do esporte. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a observância desses prazos é crucial para a segurança jurídica no ambiente desportivo.
O parágrafo 3º expande a visão do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e inclusão. Para a advocacia, este artigo é de suma importância em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, exigindo profundo conhecimento da legislação desportiva e dos regimentos internos das entidades. A atuação prática envolve desde a consultoria para a conformidade regulatória até a representação em processos disciplinares desportivos e, eventualmente, ações judiciais, sempre observando a ordem de preferência das instâncias.