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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, com poderes e deveres bem definidos para a manutenção da ordem e do bem-estar coletivo.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o dever de dar conhecimento de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e a incumbência de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial essencial, enquanto a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) demonstram o caráter administrativo e financeiro da função. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) reforçam a responsabilidade fiduciária do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza dessas atribuições é fundamental para evitar conflitos e garantir a eficiência da gestão condominial.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a figura do síndico em situações específicas. Já o §2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, exige cautela, pois a responsabilidade final perante o condomínio e terceiros pode permanecer com o síndico, gerando discussões sobre a extensão da responsabilidade civil em caso de falhas do delegado.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em litígios envolvendo a gestão condominial, desde ações de cobrança de cotas condominiais até demandas por vícios construtivos ou má administração. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao atuar dentro de suas competências, representa o condomínio, e seus atos vinculam a coletividade. Contudo, a extrapolação de poderes ou a omissão em deveres essenciais pode ensejar a responsabilização pessoal do síndico, especialmente em casos de gestão temerária ou negligência grave. A análise detalhada das atribuições e dos limites de atuação do síndico é crucial para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto do próprio síndico.

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